Os contratos rurais são regidos pelo Decreto Lei 59.566/99, que prevê, como contratos típicos, o Arrendamento e a Parceria Rural.
A Parceria rural é o contrato agrário pelo qual o proprietário da terra cede sua área à outra, mediante contrato com o objetivo de nele ser exercida atividade rural com partilha e compartilhamento dos riscos.
Esse contrato é uma espécie de sociedade capital-trabalho, onde o proprietário da terra entra com o imóvel e benfeitorias e o parceiro entra com seu trabalho, partilhando os lucros ou prejuízos que o empreendimento possa ter, ou seja, o proprietário da terra receberá um percentual dos frutos colhidos.
A parceria poderá incluir benfeitorias e demais bens que tenham por objetivo exercer a atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista. Dessa forma, neste tipo de contrato também pode ocorrer a entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, sendo que as parcerias têm prazo mínimo geral de 3 anos.